Pular para o conteúdo

EMPRESAS COM DÉBITOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO PODEM DISTRIBUIR LUCROS A SEUS SÓCIOS

Empresas que possuem débitos perante a Previdência Social, bem como débito de FGTS, são vedadas de distribuir lucros aos sócios-cotistas ou conceder qualquer forma de bonificação a seus acionistas, é o que define o art. 32 da Lei nº 4.357/1964, vejamos:

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

        a) distribuir … (VETADO) … quaisquer bonificações a seus acionistas;
        b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
        c) (VETADO).
        
§ 1º – A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: 

        I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e            
       II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. 

§ 2º – A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.                  

Caso a empresa possua débitos para com a Previdência Social e venha a parcelá-los, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

FONTE: Cottar Contabilidade | Contadores.cnt.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.