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ATENÇÃO! 3 MANEIRAS DE PERDER O SIMPLES NACIONAL POR SOMA DA RECEITA DE DUAS OU MAIS SOCIEDADES

A Lei Complementar (LC) nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, define, dentre outros motivos, 3 pontos que levam a empresa a não poder se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado – Simples Nacional.

É de popular conhecimento que ultrapassar o limite de faturamento, no ano-calendário, de R$ 4.8000.000,00, impossibilita a sociedade de optar pelo Simples Nacional, excluindo-a, caso seja optante.

O que, talvez, poucos empresários saibam, é que, ao participar de duas ou mais sociedades como sócio e/ou administrador, sendo, ao menos, uma delas optante do Simples Nacional, existem algumas formas de ser excluído da opção desta forma de tributação pela soma das receitas anuais de todas as empresas das quais participa. Vejamos:

  1. Caso o empresário seja sócio de duas ou mais empresas, todas OPTANTES pelo Simples Nacional, o faturamento anual de todas é SOMADO, para fins de observar o limite acima exposto e, caso ultrapassado, as sociedades serão excluídas desse regime simplificado de tributação;
  2. Caso o empresário seja sócio de uma empresa do Simples Nacional e outra(s) optante por algum dos demais regimes tributários existente, e nessa(s) outra(s) empresa(s), seja(m) ela(s) do Lucro Presumido ou Lucro Real, sua participação societária (no capital social) exceda 10%, haverá a SOMA dos faturamentos (daquelas nas quais exceder esse percentual, juntamente com aquela optante pelo Simples Nacional); e
  3. Caso o sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, SOMAR-SE-Á a receita bruta anual de todas.

Estes pontos são definidos pelo parágrafo 4º, do art. 3º, da LC nº 123/2006.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[…]
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[…]
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Para fins do disposto no inciso IV, observa-se, também, o parágrafo 5º do referido artigo:

§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Quanto a exclusão na prática e seus efeitos, o parágrafo 6º define o seguinte:

§ 6º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

Portanto, empresário, é sempre importante estar atento as suas empresas e a esses detalhes para não vir a perder a opção pelo Simples Nacional, caso seja o caso de sua(s) sociedade(s).

Aqui no site você encontra outro post com todas as formas pelas quais uma empresa pode ser excluída do Simples Nacional, basta clicar AQUI.

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